- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso de Revista 0001067-70.2016.5.05.0035, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de atribuir natureza salarial ao auxílio-alimentação mesmo no caso em que o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante descontos salariais, ainda que em montante diminuto, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Corte a quo registrou que "faz-se necessário que o valor dos descontos se aproxime do valor de mercado da utilidade para que o seu caráter salarial possa ser contestado, pois que se não, bastaria a indicação de módicos descontos a este título para que toda parcela in natura fosse excluída da remuneração. No caso em concreto a participação dos trabalhadores no custeio varia de 10 a 20% do valor da alimentação, o que entendo ser insuficiente para conferir natureza indenizatória à indigitada verba.". Tal interpretação diverge da atual jurisprudência do TST. Consoante entendimento de todas as Turmas desta Corte Superior e da Colenda SBDI-1 do TST, havendo participação do empregado, o que pode corresponder a pequenos valores, está destituído o caráter essencialmente comutativo que emprestaria natureza salarial à parcela auxílio-alimentação. Precedentes de todas as Turmas do TST e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001067-70.2016.5.05.0035. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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