JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001602-53.2017.5.02.0609

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001602-53.2017.5.02.0609, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. JORNADA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O quadro fático delineado pelo Regional não consigna qual a jornada de trabalho fixada para o reclamante. Explicita que ele foi contratado pela primeira reclamada e que trabalhou a favor da segunda reclamada. E, ainda, que : "... o reclamante comprovou suas alegações quanto à prestação de serviços de forma pessoal, contínua e subordinada à primeira reclamada sem o devido registro em carteira de trabalho." As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001602-53.2017.5.02.0609. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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