- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0000200-50.2012.5.04.0551, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUTADA ECT. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO RESPONSÁVEL PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. EXECUÇÃO 1- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2- Nas razões dos embargos de declaração, a ECT sustenta que o acórdão padece de omissão, pois não aplicou ao caso a tese vinculante firmada pelo STF nos autos das ADIs nos 4357 e 4425. Aduz que "fixar a incidência, na fase pré-judicial, de juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, a decisão agravada viola os arts. 883 da CLT, no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 c/c 12 do Decreto-Lei n.º 509/69, além das decisões do STF nas ADIs 4357 e 4425 [...]" (fls. 1992). Aponta ofensa aos artigos 2°, 5°, II, da 22, I, VI, 97, 102, I da Constituição Federal. 3- No caso concreto, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da executada ECT para determinar para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 4- Consta na fundamentação que o STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: "[...] d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58." 5- Na espécie , está em discussão a correção monetária aplicável aos débitos da empresa prestadora de serviços, em relação ao qual a ECT é responsável subsidiária. Por essa razão, aplicou-se ao caso a tese vinculante estabelecida pelo STF a respeito da correção monetária dos débitos trabalhistas de entes privados e não tese vinculante fixada nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4425, que trata da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. 6- Conquanto o acórdão embargado não padeça de erro material, contradição ou omissão, deve ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. 7- Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000200-50.2012.5.04.0551. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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