JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0159700-37.2009.5.01.0521

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0159700-37.2009.5.01.0521, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da executada para determinar a aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF quanto ao índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. 2 - A parte exequente sustenta que há omissão no acórdão embargado, por entender que a Sexta Turma não se atentou para o fato de que teria ocorrido o trânsito em julgado quanto ao índice de correção monetária, uma vez que o título exequendo teria determinado expressamente a incidência de juros de 1% ao mês, de forma a configurar coisa julgada. 3 - Houve manifestação expressa no acórdão embargado de que "o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução" e que "não pode ser considerado como decisão de índice de correção monetária o comando genérico na fase de conhecimento que determina correção monetária nos termos da Súmula n° 381 do TST, uma vez que a referida Súmula não estabelece qualquer índice de correção monetária" . 4 - O acórdão da Sexta Turma esclareceu, ainda, que "o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária. Logo, é possível entender que só há coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o título executivo se pronunciou somente quanto à incidência de juros sem nada decidir a respeito da correção monetária" . 5 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0159700-37.2009.5.01.0521. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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