- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001143-09.2020.5.09.0661, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS JUSTIFICADORAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte impugne, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, consoante o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT , visto que a reclamada não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido: que a conduta do reclamante (negativa de realização de concretagem) foi determinada pela precariedade das condições de trabalho, e não por dolo ou negligência violador de dever funcional e da boa-fé. Logo, a tarefa de enquadramento jurídico da conduta do reclamante, como de justa causa ou não, dependeria do exame das demais circunstâncias fáticas consignadas no acórdão regional, que não foram tomadas em consideração na impugnação que compõe a peça recursal (precariedade das condições de trabalho, especialmente ambientais, como condição que impediu a realização da concretagem). 3 - Desse modo, como não foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001143-09.2020.5.09.0661. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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