JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000775-74.2019.5.05.0037

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000775-74.2019.5.05.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. GRADAÇÃO DA PENA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. No rito sumaríssimo, tal indicação é circunscrita a dispositivos constitucionais e a súmulas do TST, bem como a súmulas vinculantes (art. 896, § 9°, CLT). Ainda, tal lei exige que a parte exponha as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que a reclamante arguiu violação dos arts. 1°, III, 5°, XXXV, e 7°, I, da Constituição Federal sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo baseado nas circunstâncias concretas que conduziram a reclamada a aplicar a penalidade de dispensa por justa causa. No entanto, tal linha de argumentação centraliza matéria cujo prequestionamento não é demonstrado pelos trechos transcritos na peça recursal (art. 896, § 1°-A, I, CLT). Como consequência, a parte não teve êxito na realização de confronto analítico entre os dispositivos tidos por violados pelo acórdão regional e as questões teóricas que norteiam a insurgência (art. 896, § 1°-A, III, CLT). 3 - Desse modo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000775-74.2019.5.05.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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