JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0016105-76.2020.5.16.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 0016105-76.2020.5.16.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento diante do não cabimento do recurso de revista (Súmula nº 218 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo . 2 - A parte diz que o recurso de revista foi interposto contra agravo regimental, sendo perfeitamente cabível . 3 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 4 - No caso, mediante decisão monocrática foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça feito pela empresa e julgado deserto o recurso ordinário do reclamado. A parte apresentou agravo de instrumento, no qual, mediante decisão monocrática, foi novamente indeferido o pedido e concedido prazo para realização do preparo. No prazo concedido, a parte não comprovou o preparo e apresentou agravo regimental, o qual foi negado provimento pelo TRT. 5 - O caput do art. 896 da CLT dispõe que " cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho ". 6 - Daí se infere que o cabimento do recurso de revista não se limita à impugnação de acórdão em recurso ordinário, mas, sim, refere-se à insurgência contra acórdão proferido em grau de recurso ordinário - o que guarda correspondência com o § 2º, o qual cita as decisões colegiadas da Corte regional na fase de execução, quando se examina no segundo grau de jurisdição o agravo de petição. 7 - A lei não tem palavras inúteis, pelo que essa distinção é de fundamental importância para análise da matéria. Quando se diz acórdão proferido em grau de recurso ordinário, entenda-se aí: acórdão em recurso ordinário, acórdão em agravo de petição e acórdão em agravo regimental ou em agravo (nos quais se examina decisão monocrática de desembargador relator que decide recurso ordinário ou agravo de petição). 8 - No caso concreto, a reclamada interpôs recurso de revista contra acórdão proferido em sede de agravo regimental em agravo de instrumento, por meio do qual o TRT manteve a decisão monocrática de desembargador relator que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 9 - Desse modo, considerando que o acórdão que negou provimento ao agravo regimental não foi proferido "em grau de recurso ordinário" , é incabível a interposição de recurso de revista para o TST . 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016105-76.2020.5.16.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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