TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021620-34.2016.5.04.0402, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No caso, a conclusão pericial foi no sentido de que, " durante todo o período contratual não prescrito, no vínculo que manteve com a reclamada, a reclamante desempenhou atividades insalubres em grau máximo por exposição ao agente químico fenol, com base legal Anexo 11 da NR15 - Agentes Químicos com Limite de Tolerância, item 5 ' ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE' da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3214, de 08 de junho de 1978 ". Portanto, concluir que a reclamante não trabalhava exposta ao agente químico fenol ou que o fornecimento de EPI' s era suficiente para neutralizar a nocividade do agente insalubre, em contraponto às premissas fáticas contidas no acórdão do Tribunal Regional implicaria no reexame de fatos e provas dos autos, procedimento inviável nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento não provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO E HORAS EXTRAS - NULIDADE. Não prospera a alegação de violação aos artigos 611-A e 611-B da CLT, eis que incontroverso que o curso do contrato de trabalho se deu anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, que incluiu tais artigos à CLT. De outra parte, verifica-se que o TRT, ao concluir pela invalidade do regime compensatório semanal adotado, em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, porquanto " não restou provado que a reclamada obteve licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para instituir tal regime de compensação de jornada, consoante a exigência imposta pelo art. 60 da CLT ", decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte por meio do item VI da Súmula nº 85, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME. A condenação da empresa ao pagamento das " diferenças de horas extras deferidas na sentença da origem, correspondentes aos minutos ajustados em audiência (10 minutos diários) com a troca de uniformes " não contraria a Súmula 366 do TST, porquanto essa se refere às pequenas variações de horário no registro de ponto (minutos residuais), hipótese diversa da examinada. Nota-se que a referida súmula não determina que o tempo destinado à troca de uniforme somente será considerado se excedente de 10 minutos diários, mas sim, que as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, não importando as atividades desenvolvidas. Do exame da mencionada súmula se extrai que se refere especificamente ao tempo anotado nos cartões de registro, hipótese diversa da examinada nos presentes autos, em que não houve anotação nos registros do tempo destinado à troca de uniforme. No caso, conforme noticiado no acórdão recorrido, " as partes ajustaram em audiência (conforme acima citado), o total de 10 minutos diários, não computados na jornada anotada ". Cabe referir que, conquanto o tempo não computado na jornada de trabalho, despendido pela reclamante na troca de uniforme, não tenha sido superior a 10 minutos diários, os minutos nele utilizados devem ser contabilizados para efeito de apuração do período total dos minutos residuais à disposição do empregador (período computado e não computado), à luz do que dispõem os artigos 4º e 58, §1º, da CLT. Não consta no acórdão regional qualquer premissa fática acerca da inexistência de variações de horário do registro de ponto, para que se pudesse concluir que o período residual consistisse unicamente no período despendido pela autora na troca de uniforme, razão pela qual tal conclusão esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Não há como se falar, portanto, que a hipótese versa sobre os minutos residuais, de que trata a Súmula 366/TST e o art. 58, § 1º, da CLT. De outra parte, não prospera a alegação de violação ao artigo 4º, § 2º, VIII, da CLT, eis que incontroverso que o curso do contrato de trabalho se deu anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Por outro lado o aresto colacionado nas razões de revista é inservível para a demonstração do dissenso jurisprudencial, eis que proveniente de Turma desta Corte, o que atrai a aplicação do óbice previsto no artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento não provido. LIQUIDAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. Conforme destacado pelo TRT, " a publicação de sentença líquida encontra amparo no artigo 789 da CLT e está respaldada nos princípios da economia processual, da simplicidade, da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) ". Nesse sentido, inclusive, são os precedentes de Turmas desta Corte. Ademais, o TRT, ao julgar insubsistente o cálculo de liquidação que acompanha a sentença, determinando que este seja refeito na origem por perito de confiança do Juízo para adequação à reforma do julgado, não incorreu em ato que causasse " manifesto prejuízo às partes litigantes ", o que também impede a declaração de nulidade, ante os termos do artigo 794 da CLT. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O TRT, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula/TST nº 126, constatou que o valor arbitrado aos honorários periciais, de R$ 2.800,00 está " consentâneo com o trabalho realizado ". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a recorrente, no sentido de que não houve proporcionalidade na fixação do valor dos honorários periciais, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. De outra parte, não vislumbro violação literal ao artigo 790-B, § 1º, da CLT, eis que incontroverso que a decisão que fixou os honorários periciais foi proferida antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO . O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedentes as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à Constituição Federal ao §7º do art. 879 e ao §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõe o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desequilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de " considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). É que a taxa SELIC já é utilizada como juros moratórios para a correção dos tributos federais. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC nº 58/DF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o TRT reformou a sentença e determinou que, " no refazimento dos cálculos, se observe a atualização dos débitos trabalhistas pela TR/FACDT até 25/03/2015, e pelo IPCA-E a partir de 26/03/2015 ". Por sua vez, a recorrente requer seja aplicado o índice previsto no art. 39 da Lei nº 8.177/91 e art. 879, § 7º, da CLT (Redação Lei 13.467/17) durante todo o período de incidência da correção monetária. Assinale-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada pelo STF na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora na fase judicial, em função da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros legais somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021620-34.2016.5.04.0402. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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