JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021305-89.2019.5.04.0405

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0021305-89.2019.5.04.0405, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE FENOL POR MEIO DE RESINA FENÓLICA HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor exame da discussão trazida no recurso de revista em cotejo com os fundamentos consignados no trecho do acórdão recorrido, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE FENOL POR MEIO DE RESINA FENÓLICA 1 - Delimitação do acórdão recorrido : O Tribunal Regional, considerando as conclusões do laudo pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que o reclamante estava exposto à resina fenólica, a qual continha fenol presente no pó que pode ser absorvido pela pele. A Turma julgadora registrou que, " em análise no local de trabalho do autor, o perito verificou que havia contato cutâneo com a poeira derivada das matérias primas utilizadas na reclamada, as quais contém o agente químico fenol. Ainda, em resposta ao quesito complementar nº 5 da reclamada, o expert afirma que é possível a absorção cutânea do fenol em estado sólido (pó), sendo substância solúvel em água (...). Assim, verificada a presença de fenol no setor de trabalho do reclamante, e exposição cutânea a ele, há enquadramento no Anexo 11 da NR-15, cuja análise, nesse caso, é qualitativa. " 2 - Quanto ao tema, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência socia l, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revista no TST e, sob o enfoque do direito, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. OBRIGATORIEDADE DA TROCA DE UNIFORME NA EMPRESA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois no caso concreto se discute a aplicação ou não da Lei 13.467 a contrato anterior a sua vigência. 2 - O contrato de trabalho do reclamante perdurou de 1º/3/2010 a 4/9/2019, de forma que a discussão trazida no recurso de revista envolve fatos anteriores e posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento das horas extras decorrentes do tempo gasto na troca de uniforme (24 minutos/dia) por todo o vínculo empregatício, considerando que havia a obrigatoriedade de que a troca ocorresse nas dependências da empresa. A Turma julgadora frisou que a superveniência da Lei nº 13.467/2017 não altera o decidido, visto que traz expressa previsão de que " o tempo despendido na troca da roupa pessoal pelo uniforme e vice-versa continua devendo ser computado na jornada quanto houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (art. 4º, § 2º, inciso VIII, da CLT), como é o caso dos autos ". 4- Diante do quadro fático descrito pelo TRT (obrigatoriedade da troca de uniforme na empresa, procedimento que levava em média 24 minutos/dia), conclui-se que o acórdão recorrido não merece reforma, pois não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, no tocante aos fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo destinado à troca de uniforme, se ultrapassados dez minutos diários, constitui tempo à disposição do empregador (Súmula nº 366), sendo irrelevante a existência ou não de obrigatoriedade da troca no local de trabalho. Julgados. 5 - No que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não restam dúvidas de que a condenação imputada à reclamada foi correta, porquanto o art. 4º, § 2º, inciso VIII, da CLT (incluído pelo citado diploma legal) é suficientemente claro ao ressalvar que o tempo gasto na troca de uniforme, se exceder a jornada normal de trabalho, só não será computado como período extraordinário, se " não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa " (no caso dos autos, incontroverso que era exigido que a troca do uniforme ocorresse na empresa). 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021305-89.2019.5.04.0405. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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