- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022421-84.2019.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V E § 5.º, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA. LEI MUNICIPAL N.º 3.484/2013. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI N.º 144 E NO RE N.º 632.713. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. DECISÃO RESCINDENDA NÃO FUNDAMENTADA EM ENUNCIADO DE SÚMULA OU EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. HIPÓTESE DE CORTE DO ART. 966, § 5.º, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. 1. A diretriz contida na Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que condenou o recorrente ao pagamento das horas excedentes da 6.ª diária como extras, com amparo na Lei Municipal n.º 3.484/2013, não apreciou a controvérsia à luz do art. 22, I, da Constituição da República e do julgamento da ADI n.º 144 e do RE n.º 632.713, e tampouco emitiu tese jurídica acerca da competência legislativa da União e do Município para editar normas de direito do trabalho. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação das normas jurídicas mencionadas. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 4. Não prospera, também, o pleito desconstitutivo formulado com embasamento no art. 966, § 5.º, do CPC de 2015, pois, no caso vertente, o acórdão rescindendo não está fundamentado em enunciado de súmula ou em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, requisito essencial para viabilizar a hipótese de rescindibilidade em comento. 5. Além disso, cabe salientar, ainda, que os precedentes do STF invocados pelo Município não guardam relação de aderência com a matéria em exame, visto terem tratado especificamente do art. 28, § 5.º, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte (ADI n.º 144) e sobre política de reajustes salariais aplicáveis a servidores públicos celetistas (RE n.º 632.713), sendo inviável, também por este viés, acatar a tese de violação para fins de rescisão da coisa julgada. 6. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão regional, em face da não configuração das hipóteses de rescindibilidade invocadas nestes autos. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022421-84.2019.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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