- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022320-47.2019.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC/15. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. LEI MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA. APLICABILIDADE AOS EMPREGADOS PUBLICOS MUNICIPAIS. HORAS EXTRAS. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul em que se pretende rescindir decisão que deferiu horas extras à ré em razão do reconhecimento de que a carga horária estabelecida na Lei Municipal nº 2.488/02, alterada pela Lei 3.484/13, aplica-se aos empregados municipais regidos pela CLT, caso da então reclamante. Nas razões recursais, o autor limita-se a renovar a violação do art. 22, I, da Constituição Federal. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Município autor, não se constata ofensa ao art. 22, I, da CF, porquanto as mencionadas leis municipais não fixaram normas de direito do trabalho, mas concederam carga horária reduzida aos empregados públicos por elas regidos. Assim, ao conceder carga horária reduzida apenas aos seus servidores não está a criar norma geral e abstrata aplicável a todos os trabalhadores. Ademais, o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que as leis municipais que criam ou alteram benefícios dos seus empregados são equiparadas a regulamento empresarial, porquanto a competência para legislar em matéria trabalhista é privativa da União. No tocante à alegação de violação do art. 37, II, da Constituição Federal, a indicação mostra-se inovatória, portanto não merece analise. Por fim, também não restou caracterizada a hipótese de rescindibilidade do § 5º do art. 966 do CPC/15, uma vez que a decisão rescindenda não foi baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022320-47.2019.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.