- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021197-14.2019.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, V E §5º, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 22, I, DA CF E PRECEDENTES DO STF (ADI 144 E RE 632.713). CARGA HORÁRIA. APLICABILIDADE AOS EMPREGADOS PUBLICOS MUNICIPAIS. HORAS EXTRAS. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. DECISÃO RESCINDENDA NÃO FUNDADA EM ENUNCIADO DE SÚMULA OU EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, com fulcro no art. 966, V e §5º, do CPC, em que se pretende rescindir decisão que deferiu horas extras à ré em razão do reconhecimento da carga horária de 30h semanais estabelecida na Lei Municipal. O pedido de corte rescisório fundado no art. 966, V, do CPC - violação do art. 22, I, da CF - não encontra amparo, porquanto a mencionada lei municipal não fixa normas de direito do trabalho, mas concede carga horária reduzida aos empregados públicos por ela regidos. Assim, ao conceder carga horária reduzida apenas aos seus servidores, não está a criar norma geral e abstrata aplicável a todos os trabalhadores. Com efeito, a questão controvertida não foi solucionada sob o enfoque de tal norma, o que enseja a incidência da Súmula 298 do TST. No tocante à alegação de violação do art. 37, II, da Constituição Federal, a indicação mostra-se inovatória, portanto não merece análise. De igual forma, também não restou caracterizada a hipótese de rescindibilidade do § 5º do art. 966 do CPC/2015, uma vez que a decisão rescindenda não foi baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021197-14.2019.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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