- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001415-19.2019.5.02.0401, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte, ao indicar violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a relação de hierarquia entre as empresas para a configuração do grupo econômico. 2. Conclui-se, portanto, que não foi atendido em sua integralidade o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, já que não houve a transcrição dos trechos dos embargos de declaração decisão regional que rejeitou os embargos declaratórios, em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário , procedimento necessário para aferir-se, de plano, a ocorrência de eventual negativa de prestação jurisdicional. GRUPO ECONÔMICO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, e § 9º, DA CLT . 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Verifica-se que a matéria suscitada no recurso de revista tem natureza infraconstitucional, por envolver a aplicação do art. 2º, §2º e 3º, , da CLT, razão pela qual a alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal seria, no máximo, reflexa, e não direta. 3. A par disso, observando as razões do recurso de revista, tem-se que a parte recorrente apenas cita a ofensa aos incisos II, XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, mas deixa de realizar o cotejo analítico de teses, não relacionado a exata fundamentação adotada pela Turma julgadora a quo à apresentação dos fundamentos antagônicos contidos na norma constitucional. Nesse sentido é que se insere a exigência de transcrição dos trechos do acórdão regional impugnado, devendo a parte relacionar o teor dessa transcrição com os fundamentos do seu recurso de revista, o que não se verificou no caso dos autos. 4. A alegação genérica de violação aos incisos II, XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal - desacompanhada da respectiva motivação analítica - inviabiliza o cumprimento do pressuposto intrínseco previsto no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT. 5. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo, referente à sua fundamentação, a inobservância do referido requisito não constitui mero defeito formal, não sendo aplicável, portanto, o disposto no § 11 do art. 896 da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001415-19.2019.5.02.0401. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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