JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000641-36.2021.5.17.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000641-36.2021.5.17.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . GRUPO ECONÔMICO . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. A reclamada indicou, nas razões do recurso de revista, com destaque, o trecho do acórdão de embargos de declaração, a fim de demonstrar o prequestionamento legal (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 2. No trecho transcrito e destacado ficou consignado que o grupo econômico entre as reclamadas teria sido reconhecido em outros processos na Justiça do Trabalho, inclusive na própria Turma recursal, ainda consta o registro da descrição dos elementos de provas que permitiram concluir pela formação do grupo econômico, como, por exemplo, a confissão da primeira reclamada, a gestão administrativa conjunta das empresas, a procuração outorgada pela primeira reclamada ao proprietário da segunda reclamada conferindo-lhe poderes ilimitados, a prova testemunhal e o compartilhamento de gestão e funcionamento no mesmo local. 3. Nas alegações recursais, entretanto, a reclamada simplesmente aponta violação aos arts. 5º, II e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, com a alegação de que não haveria respaldo legal para o reconhecimento do grupo econômico e que teriam sido "ignoradas" as provas produzidas nos autos, bem como os arestos colacionados demonstrariam a divergência jurisprudencial. 4. Observa-se, assim, que foi apresentada argumentação genérica pela reclamada, sem evidenciar, de forma analítica, que a fundamentação do acórdão regional indicada afrontaria aos princípios constitucionais invocados, bem como a garantia da devida prestação jurisdicional. O recurso de revista, conforme identificado pelo juízo primeiro de admissibilidade, não estabelece o indispensável confronto analítico entre as teses confrontadas. 5. Logo, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 6. Prejudica a análise da transcendência. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000641-36.2021.5.17.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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