JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000830-92.2019.5.10.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0000830-92.2019.5.10.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. Hipótese em que o autor recebeu gratificação de função no período de 01/ 0 9/2007 a 14/ 0 8/2019 , de modo que, ao tempo da revogação da Resolução 6/2013, em 24/02/2015, já preenchia os requisitos para concessão da incorporação proporcional da função gratificada, nos termos da Resolução n. 006 de 26/06/2013 da CONAB. A decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 51, I, do TST, porquanto a alteração promovida pela reclamada pela Resolução 6/2015, que revogou a Resolução 6/2013, não possui o condão de alterar situações consolidadas e aderidas ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos antes da revogação da norma regulamentar em apreço. O entendimento tem por fundamento a configuração do ato jurídico perfeito e o direito adquirido que não é afetado pela superveniência da Lei 13.467/2017, tampouco por determinação do Tribunal de Contas da União. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000830-92.2019.5.10.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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