- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0000826-94.2020.5.10.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. Cinge-se a controvérsia em saber se o Reclamante, empregado público da CONAB, faz jus à incorporação de função gratificada recebida por mais de 5 (cinco) anos, conforme regulamento empresarial da Reclamada (Resolução 006/2013), não se tratando, portanto, da hipótese de incorporação da gratificação de função na forma estabelecida na Súmula 372 do TST. Nos termos do art. 468 da CLT, " nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia ". Nesse sentido, a Súmula 51, I, do TST perfilha o seguinte entendimento: " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". No caso concreto , o Tribunal Regional reconheceu o direito do Autor à incorporação da gratificação de função exercida por mais de 10 (dez) anos, sob o fundamento de que " o benefício já estava incorporado ao contrato de trabalho da empregada, não sendo permitida a supressão posterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao princípio da impossibilidade de alteração contratual lesiva ao empregado (CLT, art. 468, e Súmula nº 51 do col. TST) ". A Corte de origem pontuou ainda que " a decisão do TCU, embora de extrema relevância para a moralidade administrativa, não pode violar direito fundamental do empregado, como as já debatidas garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito ". Assim, verifica-se que a decisão do TRT se encontra consonante com o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST. Julgados desta Corte. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000826-94.2020.5.10.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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