- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0000926-93.2021.5.06.0020, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. Cinge-se a controvérsia em saber se o Reclamante, empregado público da CONAB, faz jus à incorporação de função gratificada recebida por mais de 5 (cinco) anos, conforme regulamento empresarial da Reclamada (Resolução 10/2010), não se tratando, portanto, da hipótese de incorporação da gratificação de função na forma estabelecida na Súmula 372 do TST. Nos termos do art. 468 da CLT, " nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia ". Nesse sentido, a Súmula 51, I, do TST perfilha o seguinte entendimento: " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". No caso concreto , o Tribunal Regional consignou que " os documentos administrativos antes mencionados também atestam a percepção de gratificação de função por parte do autor em período anterior, a partir de 1994 e até 1999, exercício contínuo por exatos 1.822 dias, o que atende ao disposto no item 1 da Resolução Adm. da CONAB nº.10/2010 (sob o Id. dd767fa), e implica no direito à incorporação de 50% da gratificação ". A Corte de origem entendeu ainda que " a manutenção da incorporação postulada pelo demandante é devida, ante a preservação da estabilidade financeira trabalhador, mesmo diante das determinações contidas nos acórdão de nº 2.129/2018 e nº 2.814/2020 do TCU ". Assim, verifica-se que a decisão do TRT se encontra consonante com o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST. Julgados desta Corte. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000926-93.2021.5.06.0020. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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