JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012080-26.2019.5.03.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0012080-26.2019.5.03.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214/TST E ART. 893, § 1º, DA CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso, seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, respeitados os limites ainda mais rigorosos dos §§ 2º e 9º do mesmo artigo, a sedimentação jurisprudencial produzida pelo TST, e o teor de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, também desta Corte. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar-se seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, diante da decisão do Tribunal Regional que evidencia a interposição de recursos em face de decisão que rejeitou a exceção de suspeição. Isso porque o art. 896 da CLT prevê a interposição do recurso de revista apenas contra " decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individu al", não autorizando, portanto, o processamento de revista interposto contra acórdão regional prolatado em exceção de suspeição. O preceito é taxativo. Ademais, o § 2º do art. 799 da CLT preconiza que, das " decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso , podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final". Do mesmo modo, o art. 895, II, da CLT, trata do cabimento de recurso ordinário para a Instância Superior " das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos ". Assim, uma vez que a decisão que rejeita exceção de suspeição não é recorrível de imediato, pois de natureza interlocutória, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, e Súmula 214 do TST, a matéria poderá ser debatida no recurso que couber da decisão final. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise, o recurso de revista interposto, na hipótese, é incabível . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012080-26.2019.5.03.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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