- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0101155-28.2022.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DO ACÓRDÃO QUE DECIDE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTS. 799, § 2.º, E 893, § 1.º, DA CLT. SÚMULA N.º 214 DO TST . 1. A jurisprudência desta Subseção, diante do que dispõem os arts. 799, § 2.º, e 893, § 1.º, da CLT e a Súmula n.º 214 desta Corte, firmou-se no sentido de que o acórdão regional que decide a exceção de suspeição detém natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, mas apenas após o julgamento do mérito da causa, sem que isso configure vedação ao acesso ao Judiciário, de modo que não se cogita de inconstitucionalidade e nem violação do art. 5.º, LV, da Constituição da República. Precedentes. Incabível, portanto, o recurso ordinário interposto. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101155-28.2022.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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