- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010470-53.2020.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EXCIPIENTE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ARTS. 799, §2º E 893 , §1º DA CLT. SÚMULA Nº 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 799, § 2º , da Consolidação das Leis do Trabalho " Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final ". Por sua vez, dispõe o art. 893 , § 1º , da supracitada consolidação, em consonância com o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias , que " os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva ". II. No caso dos autos, a autoridade regional não admitiu o recurso ordinário da decisão que julgou improcedente a exceção de suspeição, aduzindo ser este incabível, ante a natureza interlocutória da decisão impugnada. III. A parte interpõe agravo de instrumento alegando, em suma, que , " no caso em tela, busca-se a reforma de decisão terminativa, que julgou improcedente a exceção de suspeição arguida, de modo que não restam dúvidas quanto ao cabimento do presente recurso ordinário ". IV. Razão, todavia, não lhe assiste. A decisão pela qual se rejeita a exceção de suspeição, a despeito de ter sido exarada por órgão colegiado, possui natureza de provimento interlocutório, irrecorrível de imediato, sujeitando-se ao reexame apenas no momento da apreciação do recurso da sentença definitiva, a qual apreciará o mérito da demanda. V. Nesse sentido, Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho e precedentes desta SBDI-II. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010470-53.2020.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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