- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000926-69.2020.5.12.0050, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de fazer jus à pensão mensal vitalícia, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual denota que "foi reconhecida a existência de incapacidade temporária, com nexo concausal médio e tempo de recuperação estimado de 90 a 120 dias" e que "eventual restrição obreira após o período de recuperação não está atrelada a qualquer dano causado pela prestação de serviços em prol da reclamada, mas sim por questão congênita, personalíssima, que sempre existiu, inclusive à época e antes da admissão". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000926-69.2020.5.12.0050. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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