- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0002529-81.2013.5.12.0032, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A prerrogativa de o relator decidir monocraticamente pelo provimento de recurso de revista encontra previsão nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Por outro lado, não prospera a alegação de que o provimento do recurso de revista do autor implicou reexame de fatos e provas, na medida em que se procedeu ao reenquadramento jurídico da premissa firmada pelo Regional, no sentido de que, "conforme concluído pelo ' expert' , ainda apontou um percentual reduzido e parcial nesse sentido (de 9 a 13%), não há motivo para o deferimento da pensão, haja vista a possibilidade do seu retorno, ao trabalho na mesma função antes desempenhada". Assim, devidamente registrado que o acidente de trabalho ocasionou redução parcial da capacidade laborativa, entre 9 e 13%, e que o fundamento para o indeferimento da pensão mensal vitalícia foi a possibilidade do reclamante retornar ao trabalho na mesma função antes desempenhada, não há contrariedade à Súmula 126/TST. 3. Os precedentes citados na decisão agravada são pertinentes ao caso, na medida em que todos adotam tese jurídica no sentido de que, constatada a redução da capacidade laboral, é devida a indenização por dano material, ainda que o empregado tenha a possibilidade ou voltado a executar o mesmo trabalho após o acidente, como consta no primeiro, sexto e sétimo julgados, ou permaneça no exercício das mesmas funções, como no segundo, terceiro, quarto e quinto julgados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002529-81.2013.5.12.0032. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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