- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 29/05/2023
TST – Agravo 0001116-08.2018.5.12.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto o agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). 2. No caso, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que “o autor está empregado e desenvolvendo normalmente as suas atividades na ré. Logo, a partir do retorno ao trabalho, o autor não sofreu qualquer prejuízo financeiro, tendo laborado normalmente e recebido a remuneração ajustada. Assim, não há falar em reparação pecuniária a partir de então” . 3. Em tal contexto, a argumentação recursal no sentido de que “o nobre perito consignou haver inaptidão parcial definitiva para o exercício da mesma atividade para qual fora contratado o obreiro” , de modo que “existe ainda, após 11.12.2019, restrições que implicam em redução parcial e definitiva para o labor de costume” , implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001116-08.2018.5.12.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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