- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001095-82.2018.5.06.0021, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. RELAÇÃO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de estarem ausentes os requisitos para a configuração da relação de emprego, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "restou suficientemente comprovado que a relação jurídica havida entre os litigantes era de emprego, visto que presente os elementos essenciais para a caracterização do vínculo empregatício". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DEPÓSITOS PARA O FGTS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 2.1. Cuida-se de depósitos de FGTS decorrentes do reconhecimento único de vínculo empregatício de 1º/8/1989 a 23/4/2018. 2.2 Na hipótese dos autos, ajuizada a ação em 24/10/2018, conclui-se que o Tribunal Regional, ao aplicar a prescrição trintenária à pretensão do pagamento do FGTS, consentiu com o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 362, II, desta Corte, razão pela qual o art. 896, § 7º, da CLT constitui óbice ao processamento do apelo. Precedentes. 3. COMPENSAÇÃO. Revelado pelo Tribunal Regional que os títulos deferidos decorrem de parcelas não pagas, e que "o pagamento de diferenças importa em compensação automática", a Súmula 126 do TST representa obstáculo ao transito do recurso de revista. 4. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. RETIFICAÇÃO DA CTPS. 4. A imposição de multa diária constitui ferramenta à efetivação da obrigação de fazer, com expressa previsão nos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769 da CLT). De outra sorte, apesar de a Secretaria da Vara ser autorizada a efetuar o registro da CTPS do trabalhador em caso de recusa do empregador, por si só não afasta a aplicação de multa diária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001095-82.2018.5.06.0021. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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