- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0012397-64.2015.5.15.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTADA A DESERÇÃO DECLARADA ANTERIORMENTE. NECESSIDADE DE EXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. Dá-se provimento aos embargos de declaração, conferindo efeito modificativo ao julgado para afastar a deserção anteriormente declarada, impondo a necessidade de exame das razões do agravo de instrumento interposto pela reclamada . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que ficaram caracterizados , na relação jurídica existente entre as partes, os requisitos dispostos no artigo 3º da CLT, a saber, a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade, de modo a se confirmar a existência da formação de vínculo de emprego, na forma prevista nesse dispositivo da lei trabalhista. Acresce-se que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. ANOTAÇÃO EM CTPS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência predominante no âmbito deste Tribunal, no sentido de que as disposições contidas no artigo 39, § 1º, da CLT, relativas à possibilidade de anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, não afastam a aplicação de multa diária na hipótese de descumprimento de tal obrigação de fazer pelo empregador. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. Quanto ao pedido de diferenças de depósitos de FGTS sobre as parcelas pagas durante o contrato de trabalho, incide a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 362, item II, desta Corte, que dispõe: "II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012397-64.2015.5.15.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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