- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010694-47.2020.5.15.0046, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas ao direito adquirido do autor à manutenção do plano de saúde, foram objeto de análise pela Corte Regional. A demandada manifesta tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da lide na qual se discutem regras do plano de saúde contratado em decorrência do contrato de trabalho, inexistindo a violação constitucional indicada. Precedentes. 3. ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Na esteira do entendimento da Súmula 297, I, do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 3.2. Na hipótese dos autos, a questão atinente à adequação do rito processual não foi abordada pela Corte de origem sob a ótica do valor oferecido pela ré, extrajudicialmente, como indenização pela venda do plano de saúde. Inexistindo enfrentamento de mérito, aSúmula 297do TST obsta o processamento do recurso de revista. 4. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL NA FORMA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula51, I, do TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sendo os honorários advocatícios devidos pela inversão do ônus da sucumbência (ART. 791-A da CLT), não há que se falar em julgamento "extra petita". Por outra face, a cominação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer atende ao disposto no art. 536 do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010694-47.2020.5.15.0046. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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