- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020518-59.2016.5.04.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA OJ 62 DA SBDI-1 DO TST. A parte não cumpriu o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois, na revista, não apontou, em nenhum momento, o trecho do acórdão regional que enfrenta o debate acerca da suposta incompetência da justiça do trabalho. Destaque-se que, nos termos da OJ 62 da SBDI-1 do TST, "é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 51, I, DO TST. Extrai-se do acórdão regional que a inclusão da reclamante e respectivos dependentes ao plano de saúde ocorreu mediante recolhimento de uma contribuição mensal no percentual de 8% (oito por cento). Assim, se revela prejudicial a alteração dos critérios de contribuição para o custeio do plano de saúde que fixa valores nominais para cada participante, conforme bem decidiu o TRT. Decisão regional em plena sintonia com a Súmula 51, I, do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Constatado parcial equívoco na decisão monocrática ora agravada, porquanto não se trata de caso a considerar prejudicado o exame da transcendência, mas sim de necessidade de análise expressa de todos os critérios estabelecidos no art. 896-A da CLT. Ante a mudança na fundamentação adotada na decisão monocrática recorrida, não há incidência da multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020518-59.2016.5.04.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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