JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012627-17.2016.5.15.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012627-17.2016.5.15.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . PRECLUSÃO. O tema não foi renovado nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELO DESFUNDAMENTADO NOS TEMAS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada, referente ao não cumprimento do requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT em relação aos temas, o que não fez. 2. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido nos temas. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O entendimento desta c. Corte firmou-se no sentido da competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das lides relativas a plano de saúde quando este benefício for proveniente do contrato de trabalho, com amparo no artigo 114, IX, da Constituição Federal. 2. No presente caso, o plano de saúde da autora foi firmado por seu antigo empregador quando ainda vigente o já extinto vínculo empregatício. 3. Ao rejeitar a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior, motivo pelo qual incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao seguimento do apelo. Assim, irreparável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012627-17.2016.5.15.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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