JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010318-84.2013.5.01.0082

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010318-84.2013.5.01.0082, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a atitude perpetrada pela ré até coloca em igualdade de situação as demissões dos trabalhadores, entretanto não garante o caráter de homogeneidade dos direitos individuais tutelados na ação coletiva, considerando que o Sindicato está atuando contra rescisão a ser analisada individualmente, independentemente da ausência de registros na CTPS ou de homologa9oes das rescisões". Concluiu o TRT que "inexiste a homogeneidade decorrente do somatório às alegadas lesões individuais de cada trabalhador contratado, de modo a configurar-se para fins de condenação a tese de origem comum, com garantia da legitimidade do recorrente para a substituição processual, dada a peculiaridade da situação e a incompatibilidade com o instrumento da ação coletiva". 2. Dessa forma, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista do autor. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo da reclamada conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010318-84.2013.5.01.0082. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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