- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 29/05/2023
TST – Agravo 1000275-72.2019.5.02.0716, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que, postulado o recebimento de pensão vitalícia em parcela única, constitui faculdade do magistrado, diante da análise do caso concreto, deferir ou não a pretensão, de acordo com a conveniência de tal medida. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que o pagamento da indenização por meio de cota única “se harmoniza com as circunstâncias do caso, notadamente por se tratar de incapacidade parcial e permanente, decorrente de lesão já consolidada e, portanto, irreversível”. 3. Logo, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reanálise neste momento processual, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST, e considerando a interpretação conferida ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, forçoso reconhecer que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LIMITE ETÁRIO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, quando a pensão mensal é convertida em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE, e não com base na data em que o trabalhador poderia postular aposentadoria por idade. 2. Logo, ao fixar como parâmetro para o cálculo da indenização a idade de 73 anos, considerando a expectativa de sobrevida da parte autora, calculada com base na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, decidiu o Tribunal Regional em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000275-72.2019.5.02.0716. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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