JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000345-18.2021.5.02.0232

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
29/05/2023

TST – Agravo 1000345-18.2021.5.02.0232, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A agravante logrou êxito em demonstrar que a matéria em debate envolve contrato de transporte de cargas e não terceirização de serviços. Logo, afasta-se o óbice referido na decisão monocrática agravada para reconhecer a transcendência política do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Por má aplicação do disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, no tocante ao contrato de cargas, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI N.º 11.442/2007. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da terceira ré por concluir que “não prevalece a tese do apelo de que o contrato firmado com a empregadora tenha sido de natureza civil relacionado ao transporte de cargas, pois, não obstante não se insira tal atividade no meio produtivo, foi beneficiada pelo serviço prestado pelo autor”. 2. Todavia, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000345-18.2021.5.02.0232. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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