JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012504-28.2017.5.15.0025

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0012504-28.2017.5.15.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório (notadamente o laudo pericial), concluiu que " não houve perda da capacidade laborativa capaz de amparar tal deferimento, tampouco, houve comprovação de despesas médicas e com medicamentos decorrentes do acidente havido ". 2. A aferição das alegações autorais, no sentido de que houve perda da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho e da perda auditiva, exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012504-28.2017.5.15.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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