JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000016-03.2010.5.01.0243

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
29/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000016-03.2010.5.01.0243, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 29/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELAS ARREMATANTES. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO ANTERIOR POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional consignou que o bem penhorado havia sido adquirido por terceiro de boa-fé, que comprovou a celebração da compra e venda do imóvel, por meio de instrumento particular, ocorrida em 1989, muito antes do ajuizamento da ação. Salientou que a ausência de inscrição do negócio perante o cartório de registro de imóveis não desnaturava a posse legítima. 2 - Decisão em conformidade à jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que é necessária a existência de registro anterior da penhora, ou o registro de ação reipersecutória contra o devedor junto ao cartório de imóveis, para tornar de conhecimento de terceiros a pendência sub judice . Sem esse registro, é necessária a prova da má-fé do adquirente, cujo ônus recai sobre o exequente (no caso, sobre os arrematantes). 3 - Por outro lado, a simples ausência do registro da compra e venda junto ao cartório de imóveis, por si só, não invalida a transação, nem descaracteriza a boa-fé dos adquirentes. Consoante preceitua a Súmula 84 do STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro ". Precedentes. 4 - Incidência da Súmula 333 do TST a inviabilizar o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000016-03.2010.5.01.0243. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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