JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100818-34.2022.5.01.0034

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100818-34.2022.5.01.0034, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMBARGANTE DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a embargante de terceiro logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMBARGANTE DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constata-se que a questão jurídica em análise já foi tratada na Súmula nº 84 do STJ, segundo a qual "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que a simples ausência do registro de compra e venda junto ao cartório de imóveis, de per si, não invalida a transação nem descaracteriza a boa-fé do adquirente. Dessa maneira, ao concluir não estar comprovada a propriedade do imóvel pela inexistência de registro em cartório, mantendo a indisponibilidade do bem, o Tribunal de origem decidiu de maneira contrária à jurisprudência majoritária desta Corte Superior, razão pela qual a reforma do acórdão regional, com a desconstituição da penhora sobre o imóvel em questão, é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100818-34.2022.5.01.0034. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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