JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1000574-82.2016.5.02.0351

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
30/05/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000574-82.2016.5.02.0351, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 30/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA 1 . 046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DO SALÁRIO BASE COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E DO VALOR PAGO PELO LABOR EM DIAS DE REPOUSO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que a questão discutida nos presentes autos - validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista - foi apreciada na fase processual de Repercussão Geral pela Suprema Corte (Tema 1.046 - ARE 1121633), deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Assim, superado o óbice concernente à ausência de transcendência detectado na decisão Agravada, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TEMA 1 . 046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DO SALÁRIO BASE COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E DO VALOR PAGO PELO LABOR EM DIAS DE REPOUSO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a validade de norma coletiva que, conquanto tenha fixado o salário base do trabalhador como sendo a base de cálculo das horas extras e do repouso semanal remunerado, majorou o adicional de horas extras para o percentual de 70% e determinou que o labor em dias de repouso fosse pago no percentual de 200% do valor do dia da jornada normal de trabalho . A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado em 9/5/2013) . No julgamento em questão, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. No caso, a disposição da norma coletiva refere-se apenas à base de cálculo das horas extras e do dia de trabalho em feriados e repouso semanal remunerado, matéria não afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Assim, tem-se que se afigura acertada a decisão regional que reconheceu a validade do instrumento normativo . Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000574-82.2016.5.02.0351. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 30/05/2023.)
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