JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010617-97.2017.5.03.0039

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Recurso de Revista 0010617-97.2017.5.03.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA FIXANDO ADICIONAL DE 70% INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO BASE. VALIDADE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O reclamante busca afastar a validade da norma coletiva que fixou o salário básico como base de cálculo das horas extras, tendo como contrapartida a majoração do adicional de horas extras para 70%. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar válida a norma coletiva que estabelece, como base de cálculo das horas extras, o salário-base do obreiro, tendo como contrapartida a majoração dos adicionais de horas extras em patamar superior ao previsto em lei. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010617-97.2017.5.03.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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