JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000095-42.2020.5.12.0043

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000095-42.2020.5.12.0043, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Recurso de revista em que se discute a condenação em honorários advocatícios em desfavor de sindicato, em ação na qual atua como substituto processual. 2. Entendeu o Tribunal Regional que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, por meio de legitimação extraordinária, não se enquadra na previsão contida nos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, diante da existência de normas próprias no âmbito do processo do trabalho. 3 – A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que, em se tratando de ação ajuizada pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, incide a proteção conferida pelos mencionados arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. 4 – Nesse contexto, merece reforma a decisão recorrida, porquanto não demonstrada má-fé, de modo que eventual sucumbência do sindicato-reclamante não enseja o pagamento de honorários advocatícios à reclamada, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que os dispositivos legais supracitados regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000095-42.2020.5.12.0043. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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