- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 01/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011266-66.2019.5.15.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 01/03/2023
EMENTA: KA/tmm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEM CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST E SÚMULA VINCULANTE DO STF. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – No caso dos autos, conforme registrado na decisão monocrática, o recurso de revista limita-se a indicar ofensa ao art. 485, VI, do CPC e a ocorrência de divergência jurisprudencial. Logo, irrefutável a conclusão de que o recurso de revista está desfundamentado já que processo tramita pelo rito sumaríssimo e a parte não aponta nas razões do recurso de revista violação de dispositivo da Constituição Federal nem contrariedade à súmula do TST e súmula vinculante do STF (art. 896, § 9º, da CLT). 4 – Agravo a que se nega provimento. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA A EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática não comporta reforma. 3 - A recorrente, ao tratar do tema referente ao pagamento de diferenças salariais, não transcreveu nenhum trecho do acórdão proferido pelo Regional que demonstre que ocorreu o prequestionamento da matéria, restando inviável o confronto analítico. Logo, irrefutável a conclusão de que não foram atendidos os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei, sustentando ter observado pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), o que efetivamente não ocorreu. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011266-66.2019.5.15.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 01/03/2023.)
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