- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 01/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001294-11.2019.5.02.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 01/03/2023
EMENTA: KA/tmm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DANOS MORAIS - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIOS GERENCIAIS 1 - A razão para denegar seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “danos morais” consiste na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e, quanto ao tema “diferenças de comissões” na inobservância das exigências previstas na Súmula nº 337, I, “a”, do TST. Contudo, a parte agravante, ao impugnar o despacho denegatório, limita-se a renovar a fundamentação jurídica do seu recurso de revista, sem, contudo, refutar os óbices apontados. 2 - A ausência de impugnação específica leva à aplicação do item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ” (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (“ O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ”). 4 - Agravo de instrumento de que não se conhece. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Ao contrário do que consta do despacho denegatório do recurso de revista, a reclamante satisfez a exigência do artigo 896, § 1º-A, da CLT quanto ao prequestionamento. Assim, afasta-se o óbice do despacho denegatório e prossegue-se no exame do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 do TST. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DEVOLUÇÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS VALORES DEVIDOS 1 - Ao contrário do que consta do despacho denegatório do recurso de revista, a reclamante satisfez a exigência do artigo 896, § 1º-A, da CLT quanto ao prequestionamento. Assim, afasta-se o óbice do despacho denegatório e prossegue-se no exame do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 do TST. 2 - No caso concreto, o TRT, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que o valor devido a título de restituição de comissões é inferior ao arbitrado na sentença de primeiro grau. Para tanto, o Regional consignou, entre outros fundamentos, que “ Os demonstrativos de pagamento juntados com a defesa registram a ocorrência, em algumas oportunidades, de descontos a título de ‘Incentivo de Vendas’, como se pode observar, por exemplo, nos recibos de pagamento dos meses de janeiro e maio de 2017 (fls. 342 e 354). Procedimento que foi confirmado pela testemunha Jéssica. [...] Concluída ou ultimada a transação conduzida pelo empregado, não pode o empregador efetuar estornos ou descontos dos valores pagos a título de comissões do empregado, em razão da inadimplência ou mesmo do cancelamento da compra do produto ou serviço pelo cliente. [...] Todavia, não há como prevalecer o valor determinado pela r. sentença, no importe de R$400,00 mensais, restando limitada a condenação aos montantes descontados sob a rubrica ‘Dev Incentivo de Vendas’ (código 3104), constantes dos respectivos demonstrativos de pagamento juntados aos autos ” (grifos acrescidos). 3 - Em suas razões recursais, a reclamante sustenta que faz jus ao pagamento de restituição de descontos a título de comissão em valor superior ao deferido no acórdão regional, tendo em vista que a) “ conforme depoimento da testemunha Jéssica, ficou comprovado que os descontos ocorriam mensalmente, vez que os valores decorrentes de cancelamento era retirado do faturamento seguinte antes mesmo da apuração dos cálculos para recebimento das comissões ”; b) “ esses descontos não vinham em recibo de pagamento , uma vez que a Recorrida não criaria prova contra si mesma ”, razão pela qual “não está correta em limitar a condenação de acordo aos valores descontados em folha sob a rubrica ‘incentivos de vendas’, pois a recorrida não descontava em folha de pagamento, mas sim antes mesmo de efetuar os cálculos da comissão ” (grifos acrescidos). 4 - O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, “por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho” . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que “o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ”. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: “ § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791-A da CLT. 7 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001294-11.2019.5.02.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 01/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗