- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000794-40.2021.5.02.0049, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. COMISSÕES. PERCENTUAL. SÚMULA N° 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - Nas razões do recurso de revista, alega o reclamante que o Regional violou o art. 818, II, da CLT ao manifestar o entendimento de que os documentos apresentados pela reclamada demonstram a ausência de exigibilidade de diferenças a título de comissões. Sustenta que a reclamada teria condições de apresentar outros documentos, em especial relatórios de comissões e extratos, a fim de demonstrar a existência ou a extensão do direito da reclamante. 2 - O Regional analisou a exigibilidade das diferenças a título de comissões com base nas provas documentais juntadas pela reclamada: comprovantes de pagamento e normas regulamentares da parcela. Ademais, o Regional associou os depoimentos testemunhais aos elementos extraídos dos documentos. Para o TRT, não foi demonstrado que a parcela teria variabilidade condicionada ao faturamento da empregadora, e não foi produzida prova no sentido de desqualificar o conteúdo dos documentos apresentados pela reclamada. A argumentação recursal é embasada no fato de os documentos juntados pela reclamada não serem os mais apropriados a esclarecer a extensão de seu direito às comissões. Afinal, sustenta que existem outros relatórios e extratos capazes de melhor elucidar a controvérsia. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte impugne, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, consoante o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, o reclamante sustenta que o Regional violou os arts. 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 3 - O Regional esclareceu, categoricamente, que a verba sucumbencial ficaria sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão de justiça gratuita ao reclamante, que foi sucumbente, sem determinação de descontos sobre outras verbas, deste ou de outros processos. O acórdão regional, inclusive, alude à ADI 5766 para nortear sua conclusão. O reclamante, por sua vez, tão somente argui violação a dispositivos constitucionais que asseguram o acesso à justiça e a gratuidade processual, sem impugnar os fundamentos basilares da decisão, a fim de demonstrar eventual dissonância do entendimento fixado na ADI 5766. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000794-40.2021.5.02.0049. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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