JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001347-45.2020.5.02.0042

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
01/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001347-45.2020.5.02.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 01/03/2023

Ementa

EMENTA: KA/tmm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA OBSERVÂNCIA DE NORMAS REGULAMENTARES NA INSTALAÇÃO DE TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS 1 – Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, por se verificar que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem o fundamento assentado na decisão monocrática. 3 - No recurso de revista, a recorrente sustenta que “ a Recorrida não mantinha contato com os tanques, bem como, não trabalhava na área de risco , próximo aos tanques, o que de fato afasta a condenação ao adicional de periculosidad e”, uma vez que “ A NR-20 é clara ao destacar que a instalação dos tanques devem seguir as orientações para que não gere o perigo. No caso em tela, como bem destaco pelo Douto Juízo a quo, os tanques foram colocados de forma correta, tendo o líquido armazenado em consonância com a NR-20 ” (grifos acrescidos). A recorrente ainda destacou que, em razão de observar, “ para a guarda de combustível nos tanques de consumo dos seus geradores de energia, as prescrições insertas nas Normas Regulamentares 16 e 20 do Ministério do Trabalho , não há que se falar em exposição da Recorrida alocada no respectivo prédio, fora da zona de proximidade estampada na normatização, a risco” (grifos acrescidos). 4 - Contudo, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o Regional deferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, tendo em vista que, “ Embora nenhum dos tanques possuísse capacidade superior a 3 mil litros ”, “ a situação de trabalho da autora ajustava-se à hipótese contida no artigo 193 da Consolidação, visto que o desempenho de suas funções exigia a permanência no interior de edifício caracterizado como área de risco , nos termos do Anexo nº 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho ”, tendo em vista que “ ainda que a demandante não desempenhasse tarefas dentro da sala em que se localizam os tanques, a NR-16 prevê que são consideradas perigosas ‘quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis’ (Anexo 2, item 2, III, ‘b’) e que se considera como de risco a ‘bacia de segurança’ ou ‘toda a área interna do recinto’ no caso de armazenamento de inflamáveis líquidos (Anexo 2, item 3, ‘d’ e ‘s’) - área que, de acordo com consagrada exegese, corresponde a todo o interior da edificação quando há violação às normas de segurança ” (grifos acrescidos). O Regional ainda destaca que “ a empregada prestou serviços em situação de exposição permanente ao risco decorrente do armazenamento de líquidos inflamáveis , visto que tanques aéreos de óleo diesel situados no primeiro e segundo subsolo do prédio, destinados à alimentação de geradores de energia elétrica, encontravam-se instalados em desacordo com as exigências de segurança estabelecidas na NR-20 da Portaria nº 3.214/78 ” (grifos acrescidos). 5 - Como se vê, a discussão devolvida à apreciação desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista quanto à observância das normas regulamentadoras no armazenamento do combustível e ao desempenho de atividades em áreas de riscos, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios. Entretanto, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001347-45.2020.5.02.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 01/03/2023.)
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