- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 1000166-56.2022.5.02.0521, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM TANQUES NÃO ENTERRRADOS. CONSTRUÇÃO HORIZONTAL (GALPÃO). PROVA PERICIAL. ATIVIDADES EM ÁREA DE RISCO. SÚMULA 126 DOTST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que deferido o pagamento do adicional de periculosidade ao Reclamante, em razão da execução de atividades em Centro de distribuição (Galpão) onde estão instalados dois geradores de energia elétrica, com tanques acoplados com capacidade de 550 e 350 litros de óleo diesel. Registrou, com base na prova pericial que " a Reclamada não comprovou a impossibilidade de instalação dos tanques elevados de armazenagem de óleo diesel sob a forma enterrada, nem fora da projeção horizontal do edifício, de modo a descaracterizar a periculosidade à construção e seus ocupantes ." Asseverou que "toda a área de atuação do autor foi considerada como área de risco.", bem ainda, que "as condições impostas no Anexo III da NR 20, para a instalação de tanques não enterrados, não foram comprovadas pela reclamada". E concluiu: "constatada a existência de periculosidade no local da prestação de serviços, através de perícia técnica, não abalada nem infirmada por quaisquer outros elementos de convicção existentes nos autos, estando em absoluta harmonia com as disposições legais que regem a matéria, outra não poderia ter sido a decisão judicial, senão, a procedência do pedido". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000166-56.2022.5.02.0521. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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