JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001076-59.2019.5.02.0078

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 1001076-59.2019.5.02.0078, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 5 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade e reflexos, ao fundamento de que o reclamante, ao exercer suas atividades, trabalhou exposto a condições de periculosidade, nos termos da NR - 16 e 20 da Portaria nº 3.214/1978. O TRT consignou que: " Em vistoria ao local de trabalho do reclamante o perito judicial relatou que " encontramos no piso térreo da edificação, mesmo andar de trabalho do Reclamante, 1 geradores de 620 KVA e 4 tanques de 250 litros, aéreos, em bacia de contenção única, para alimentação dos geradores ." Como bem fundamentado na decisão de piso, o autor permanecia 50% do seu tempo exercendo trabalho interno, nas dependências da demandada, informação confirmada pelo preposto da ré em depoimento pessoal " .g.n. Destacou que " A exposição do autor no local indicado como perigoso ocorria de maneira habitual, durante todo o contrato de trabalho, não pode ser considerado como tempo "extremamente" reduzido de que trata a Súmula nº 364 do C. TST ". E que " De conformidade com o regramento atual, " os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado " (NR-20, item 20.17.1 ). No caso dos autos, não houve comprovação da impossibilidade de cumprimento desses requisitos de segurança, sendo inaplicável a exceção prevista na NR-20, item 20.17.2. Nesse contexto, os tanques de óleo diesel mantidos no edifício estão em situação irregular por não atenderem a todas as normas de segurança, em especial por não serem enterrados . O risco decorrente da existência de quatro reservatórios não enterrados com capacidade para 250 litros de óleo diesel dentro da projeção vertical do edifício caracteriza a periculosidade em relação a todos os andares". Na decisão monocrática ficou consignado também que " nas razões recursais a reclamada informou que " HOUVE MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO, o qual desde 02/01/2020 devido à reestruturação da empresa e do pessoal, o Reclamante está trabalhando em outra unidade (Ficha Cadastral anexa) em outro endereço, nesta cidade de São Paulo, capital " (fl.794). Porém, tal fato não foi informado pela demandada durante a instrução processual, não cabendo à parte inovar em sede recursal ". g.n. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001076-59.2019.5.02.0078. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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