- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Ação Rescisória 0000130-25.2022.5.17.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL MEDIANTE EXAME DO MÉRITO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 330 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo reclamante da ação matriz, em que pretende a desconstituição do acórdão prolatado na reclamação trabalhista primitiva. 2. O Desembargador Relator, mediante decisão monocrática confirmada no julgamento de agravo interno, indeferiu liminarmente a petição inicial, sem instaurar o contraditório, fundamentando-se na improcedência das alegações da parte autora, notadamente na diretriz das Súmulas nº 83, I, e 410 do TST e nº 343 do STF, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 136 desta SDI-2. 3. Contudo, constatada a aptidão da peça inicial, bem como a presença das condições da ação e dos pressupostos de instauração e desenvolvimento válido e regular da relação processual, revela-se indevido o indeferimento da petição inicial e a extinção liminar do processo, sem a instauração do contraditório e a consequente análise do mérito. 4. Assim, na esteira de precedentes desta Subseção, os autos devem retornar ao Tribunal Regional, a fim de que se proceda à indispensável triangulação da relação processual, afastando-se o indeferimento liminar da petição inicial. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000130-25.2022.5.17.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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