- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0001083-34.2018.5.09.0652, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, excluiu da condenação o pagamento de horas extras, ao fundamento de que restou evidenciado que o reclamante, no exercício do cargo de Gerente Corporate III, além de receber gratificação de função superior a 40% do salário efetivo, exercia tarefas de grande relevo, suficientes a enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT. Consignou que "o autor não anotava jornada e o fato de estar subordinado ao superintendente regional que passava boa parte do tempo em viagens atendendo três Estados, revela apenas a elevada hierarquia existente nas instituições bancárias, posto que no exercício de suas atividades o reclamante agia como verdadeiro substituto do empregador na coordenação das atividades." Pontuou, ainda, que o reclamante tinha total autonomia em sua agenda, possuía cartela de clientes diferenciada (mais de 500 milhões de reais), bem como subordinados (os gerentes assistentes) . Assentou, por fim, que " ainda que não tivesse plenos poderes para admissão e demissão de funcionários isoladamente, pois dependia de avaliação do RH, tal fato não lhe retira o caráter de cargo de gestão, pois, na estrutura organizacional de uma instituição bancária nacional, por certo que essas atividades ultrapassam as fronteiras de um setor ou agência, devendo ser respeitadas políticas, diretrizes e interesses internos da instituição como um todo, a ser observada pelo setor de RH, competente para tal fim ". Diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional conforme proferida revela harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não desqualifica o enquadramento no art. 62, II, da CLT quando verificada a subordinação da autoridade máxima da agência ao superintende ou a ausência de poderes para demitir/contratar ou liberar as operações de crédito, porquanto tal limitação decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional do empreendimento. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, conforme menciona o e. TRT, o reclamante não demonstrou a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001083-34.2018.5.09.0652. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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