- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100761-30.2021.5.01.0073, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ARTIGO 224 DA CLT. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 126 E 102, I, DO C. TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Do trecho transcrito pelo reclamado, denota-se que o eg. TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o reclamante, após perder o cargo de gerente, passou a ter atribuições próprias de escriturário, porquanto a prova oral demonstra que, para a sua atuação, havia a necessidade de liberação pelo sistema ou de autorização do gerente geral, que detinha a última palavra. A Corte Regional reforçou ainda que não se verificou, no caso, a fidúcia especial, ônus que competia ao reclamado demonstrar. Dessa forma, conclui-se que, para acolher a versão de que o reclamante detinha a fidúcia necessária para considerá-lo inserido na norma do artigo 224, § 2°, da CLT, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, proibido em sede recursal extraordinária na esteira das Súmulas nºs 126 e 102, I, do TST, cuja incidência inviabiliza o recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100761-30.2021.5.01.0073. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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