JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001668-22.2016.5.06.0141

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0001668-22.2016.5.06.0141, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, para o desempenho de atividade de risco, independentemente da atividade econômica empresarial, configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja a compensação do dano extrapatrimonial. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001668-22.2016.5.06.0141. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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