- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0000537-40.2018.5.09.0664, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TESE JURÍDICA EXPOSTA DE FORMA CLARA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESNECESSÁRIOS. 1. O embargante, sob o pálio do prequestionamento, busca demonstrar o desacerto do acórdão que apreciou o agravo interno quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública. Afirma que a decisão foi contrária à tese fixada no Tema 246 da Repercussão Geral do STF e que o recurso de revista não esbarra na Súmula nº 126 do TST . 2. A decisão embargada foi clara ao manter o entendimento no sentido de que, em razão do princípio da aptidão da prova, compete ao ente público o ônus de comprovar ter exercido a fiscalização a que está obrigado. 3. No caso, o Tribunal de origem destacou, inclusive, o precedente da SbDI-1 que consagrou esse entendimento, acrescentando que a responsabilização não se deu apenas pelo inadimplemento de verbas trabalhistas, mas porque o ente público não apresentou qualquer prova de ter exercido essa fiscalização, fato objetivo registrado no acórdão regional e insuscetível de revolvimento diante do óbice da Súmula nº 126 desta Corte . 4. A tese jurídica, portanto, estava bem delineada, motivo pelo qual seriam desnecessários os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000537-40.2018.5.09.0664. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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