- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0012264-71.2015.5.01.0551, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA AUTÔNOMA. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 60 da Lei n° 11.101/2005, declarado constitucional pelo STF, por meio da decisão proferida na ADI 3.934/DF, não há sucessão da dívida trabalhista pelo adquirente de empresa em recuperação judicial ou falida. 2. Na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior, em reiteradas oportunidades, concluiu que a aquisição de unidades produtivas de empresa em recuperação judicial, na forma prevista na Lei n.º 11.101/2005, não enseja o reconhecimento de sucessão de empregadores. 3. As disposições contidas nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelecem como condição de sua incidência a rescisão dos contratos de trabalho então vigentes e a formalização de novo contrato com o adquirente, sendo, portanto, indevida a atribuição de responsabilidade à arrematante pelos encargos trabalhistas anteriores à aquisição de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial. Precedentes. 4. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. LINHA ARGUMENTATIVA QUE CONFLITA COM OS FATOS REGISTRADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA N° 126 DO TST. Não há como se viabilizar recurso de revista fundamentado em tese que adota linha argumentativa que conflita com os fatos registrados no acórdão regional, pois incide o óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Na esteira do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, o Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência notória, atual e reiterada no sentido de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT é aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 2. Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas n. 219 e n. 329, ambas do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012264-71.2015.5.01.0551. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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