- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso de Revista 0002713-61.2014.5.02.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E SEM DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS AVENÇADAS. INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI CIVIL. EXIGÊNCIA LEGAL DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS NÃO ATINGIDA. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. Embargos de declaração a que se nega provimento, uma vez que inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC (art. 1.022 do CPC) . A oposição de embargos declaratórios com a finalidade única de prequestionamento não constitui nova hipótese de cabimento do recurso a ser adicionada àquelas previstas nos arts . 897-A da CLT e 535 do CPC (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos, com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002713-61.2014.5.02.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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